PL Nº 071/2018 – Projeto de Lei do novo Fundo Municipal de Cultura avança na Câmara Municipal

ACESSE:  PL 071-2018 – Fundo Municipal de Cultura (com emendas aplicadas)

REVOGA A LEI Nº 7380, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993, REVOGA A LEI Nº 9.560, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001, E DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, A SER REGULAMENTADA POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

Ano: 2018

Órgão: Câmara Municipal de João Pessoa 

Autor: Vereador Tibério Limeira 

Organizações que colaboraram: 

Observatório de Políticas Culturais (ObservaCult) 

Fórum de Produtores Culturais de João Pessoa 

Justificativa: 

Estamos diante de uma das legislações mais relevantes para a vida nas cidades, especialmente numa cidade
com a intensidade cultural de João Pessoa. Uma legislação que trata do fomento da cultura, daquilo que nos
constitui enquanto cidadãos, nossos sonhos, nossos falares, nossos hábitos, dos alimentares aos estéticos,
nossas formas de viver, de nos comunicarmos, nossas representações artísticas, nossa literatura, nossa
música, nossas cores, nossos modos de ser, de sentir e de nos expressarmos.

A cultura está em tudo em nós: se valorizamos a educação, a paz, o lazer, a prática de esportes, se respeitamos
a natureza ou se somos tolerantes e amistosos com os outros. Criado a partir da Lei Viva Cultura, de 1993, o
Fundo Municipal de Cultura é um mecanismo de fomento direto em funcionamento desde 2001.
Após 17 anos em vigência, com avanços, mas também com entraves, o presente Projeto de Lei propõe a
modernização do instrumento, de modo que possibilite um melhor diálogo entre o financiamento público e a
efetivação dos direitos culturais, a produção artística, as manifestações culturais e a ampliação do repertório
cultural da população da cidade de João Pessoa.

As sugestões de alteração contidas neste Projeto de Lei refletem a opinião de artistas e produtores culturais
colhidas em reuniões realizadas entre os meses de setembro de 2017 e junho de 2018 – com participação do
Fórum de Produtorxs Culturais de João Pessoa e do Observatório de Políticas Culturais (UFPB) -, além de
indicações contidas em documentos do Conselho Municipal de Política Cultural e nos relatórios das
Conferências Municipais de Cultura de João Pessoa.

Tendo a aprovação do Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343/2010) e a inclusão do Sistema Nacional de
Cultura na Constituição Federal (artigo 216-A, por meio da Emenda Constitucional nº 71/2012) como marcos
legais fundamentais para a construção de políticas culturais no Brasil, o presente Projeto de Lei é resultado do
amadurecimento e aprofundamento do debate sobre as políticas culturais do município de João Pessoa,
especificamente quanto ao Fundo Municipal de Cultura.

Considerando a adesão do município ao Sistema Nacional de Cultura em 2013, esta proposta reafirma a
necessidade de implementação do Sistema Municipal de Cultura, enquanto política pública necessária à
efetivação dos direitos culturais da população, da qual o Fundo Municipal de Cultura é a principal ferramenta
de fomento.

Nesse contexto, é importante ressaltar que o piso de 3% da receita tributária do município (artigo 5º do projeto
de lei do novo FMC) se destina ao financiamento do conjunto da política cultural local, abrangendo desde os
projetos de culturas populares e tradicionais a Pontos de Cultura e setores como o Audiovisual, eventos
calendarizados, entre outros.

Além disso, é preciso considerar o impacto econômico e social provocado pela produção cultural local em
diversos setores e atividades como turismo, gastronomia, comunicações, bares e hotelaria, publicidade, design,
entre outros, que tem o mundo e as diversas atividades da cultura como sua matéria prima essencial.
Nesse sentido, as atividades culturais são fundamentais para diversas agendas essenciais das sociedades
como a educação, a saúde, o meio ambiente, a segurança pública, as políticas para a juventude, de inovação
científica e tecnológica e para o lazer e a qualidade de vida no meio urbano e rural. Em todas essas e muitas
outras, a agenda a cultura é central, uma dimensão prioritária.

Se nós pretendemos, de fato, construir sociedades mais saudáveis, criativas, seguras e adequadas para se
viver, os investimentos nas diversas frentes das políticas culturais previstos por este projeto de lei certamente
estão entre os recursos com melhor destinação, na medida em que reconhecem a centralidade e a
transversalidade da cultura para um desenvolvimento sustentável da cidade.

Estamos, portanto, diante de uma legislação de alta relevância, ou alguém discorda que se quisermos melhorar
a qualidade do ensino, as políticas para a juventude, o respeito ao meio ambiente, a melhoria da segurança
pública e a cultura de paz, cuidado de ruas e praças, por exemplo, devemos investir em políticas culturais?
Além dessas questões mais estratégicas, o debate sobre os mecanismos de fomento traz à tona diversas outras
questões, entre as quais merece atenção especial a alegável inconstitucionalidade da indexação de percentuais
de impostos a fundos públicos.

De início, é crucial destacar a distinção entre “vinculação a receita de impostos” de “vinculação à receita
tributária própria”:

Enquanto a “vinculação a receita de impostos” é vedada com ressalvas (artigo 167, IV, CF), a “vinculação de
receita própria” é prevista pela própria Constituição Federal (artigo 216, parágrafo 6º, CF). Nesse sentido, o fato
de a Emenda Constitucional nº 42/2013 ter dado a redação de ambos os dispositivos constitucionais citados
acima afasta a possibilidade de algum eventual conflito entre os textos.
Ademais, a análise das questões surgidas durante a construção deste Projeto de Lei reforça a importância de
uma interpretação orgânica da Constituição Federal, enquanto método fundamental à defesa dos direitos
culturais garantidos no texto constitucional.

Com essa perspectiva, o presente Projeto de Lei busca por meio da modernização e fortalecimento do Fundo
Municipal de Cultura contribuir para o respeito à diversidade cultural local, a efetivação dos direitos culturais da
população e o reconhecimento e valorização da cultura como vetor estratégico do desenvolvimento sustentável
do município.

Cumpre, por fim, registrar que o presente texto contempla inúmeros avanços em relação às diversas legislações
municipais de fundos de cultura no Brasil, entre os quais cabe destacar o reconhecimento dos Planos Anuais
de Atividades para grupos e equipamentos culturais permanentes, o reconhecimento dos territórios culturais
prioritários, o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura e dos subsistemas setoriais, a incorporação de
uma série de novas atividades e linguagens culturais e criativas, o fortalecimento da participação da sociedade
civil e do parlamento municipal em todo o ciclo da política pública, o fortalecimento da capacidade da gestão
pública municipal, além dos novos mecanismos de avaliação dos projetos e de prestação de contas
simplificadas. E tudo com transparência.

É preciso que se diga: aqui em João Pessoa tivemos a ousadia de aprovar talvez a primeira legislação municipal
que, de fato, começa a colocar a agenda da cultura como fundamental para o seu presente e o seu futuro.

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